Este blog tem o intuito de divulgar artigos e notícias sobre temas de direito, com ênfase em eleitoral, constitucional, trabalhista e de trânsito.
quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
sábado, 23 de março de 2013
EMPREGADO DOMÉSTICO FIQUE LIGADO AS MUDANÇAS QUE PODE VIR COM A PEC Nº 478/10.
A
lei nº 5.859/72, cuida da profissão do empregado doméstico da seguinte forma:
como sendo, “aquele que presta serviço de
natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no
âmbito residencial destas”.
A relação entre empregadora e o empregado doméstico
fica entre a intimidade e o trabalho. Todavia, para justiça trabalhista o que vale é
sempre a última relação, qual seja: a de trabalho.
A
carteira de trabalho (CTPS) deve ser assinada assim que for pactuado o acordo
contratual, além disso, não é necessário prazo de experiência, a contribuição
ao INSS deve ser pago já no primeiro mês.
Outra
dúvida é referente ás férias, estas devem ser concedidas em até no máximo um
ano depois da aquisição do direito, isto é, depois de um ano da vigência do
contrato de trabalho laboral, sob pena de pagar em dobro a vencida, neste
sentido temos várias decisões.
Todavia,
ás férias do empregado doméstico é de 30 dias corridos, e o empregador deve acrescentar
1/3 (um terço) constitucional do salário do obreiro. Com efeito, é possível
também vender parte das férias: até 10 dias, e tirar 20 de repouso, como
qualquer outro empregado comum, regido pela CLT, no prazo de 48 horas antes do
início descanso.
Contudo,
a lei prever apenas quatro meses de licença maternidade, para as empregadas
domésticas e não seis meses como trabalhador em empresa comum. Quanto a
estabilidade no emprego é de 30 (trinta) dias após a licença.
Além disso, o empregado doméstico
deve por escrito requer o benefício do vale –
transporte para utilização integral e efetiva de deslocamento residência/
trabalho e vice e versa, conforme reza o artigo 1º da Lei nº 7.418/1985, pois é
obrigatório o fornecimento e adiantado.
O
Fundo de Garantia (FGTS) é facultado ao empregador, bem como não é obrigatório o pagamento de hora extra e
adicional noturno.
Mas, os Deputados federais aprovaram
em segundo turno, a Proposta de Emenda Constitucional –PEC nº 478/10, que
amplia direito dos empregados baseado nos incisos do artigo 7º da Constituição
de Outubro de 1988, entre outros dispostos na referida Carta Política, da
seguinte forma: prevê pagamento de hora extra; FGTS obrigatório e
consequentemente o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário, oito
horas diária e jornada de 44h semanal,
proibição de trabalho noturno, perigoso e-ou insalubre a menores de 16
anos, ou seja, todos aqueles que está previsto na Consolidação das Leis do
Trabalhador – CLT.
Sendo certo, que a matéria seguirá
para análise do Senado Federal, na onde também passará por sessões duplas de votações.
Portanto,
essas novas regras que ampliam os direitos ao trabalhador doméstico urbano e-ou
rural, tais com: lavadeira, motorista, enfermeira, babás etc – ficarem atentos,
pois se o senado aprovar sem modificação o texto, irá para promulgação do
Congresso Nacional, e em caso de dúvidas aconselhamos que o trabalhador
doméstico procure imediatamente um(a) advogado(a) de sua confiança e relate
tudo a ele. Eis que ele é essencial a busca da justiça e na defesa do cidadão,
conforme o artigo 133 da CF/88, pois, o “
direito não socorre aqueles que dormem”.
Portanto, não fique parado corra atrás de seus direitos.
Winallan Junio da Silva, 28 anos, de Altinho-PE, graduando em Direito na Faculdade de
Direito de São Bernardo do Campo/SP. colunista da seção: “Direito aos meus
Direitos” Sítio Eletrônico: winallanj@yahoo.com e
winallanjunio.blogspot.com.br
Rua Dr. Fláquer
nº 294 - Centro – São Bernardo do Campo SP CEP: 09710 - 180
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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013
A Função Fiscalizadora e Legislativa do Legislador Municipal (vereador)
Muita gente não sabe que duas são as funções por excelência do vereador, quais sejam: fiscalizar o Poder Executivo no âmbito externo, e de legislar na seara interna
da Câmara Municipal. Além disso, representante da Municipalidade, nesta investidura deve esquecer qual o partido no qual ele é filiado, notadamente, o que vai prevalecer na verdade, é a concretização das obras, dos investimentos na saúde, educação, segurança, meio ambiente etc., que o Poder Executivo deve viabilizar.
Com efeito, a função legislativa significa elaborar, analisar, discutir, alterar (emendar), bem, como revogar aquelas leis que não sejam de interesse público, pois tanto o próprio legislador quanto o representante do executivo, bem como você cidadão ou
cidadã todos podem propor projetos de lei de iniciativa popular.
De outro turno, temos a função fiscalizadora, ou seja, significa que vereador tem
competência para fiscalizar o prefeito na sua função de executivo municipal. Eis que
se trata de gasto de dinheiro público que o representante do executivo irá dispor para
administrar sua gestão.
Caro(a) leitor(a), O legislador municipal pode também administrar e fazer ás vezes
de julgador, pois no primeiro caso seus orçamentos, patrimônios e os funcionários
são de responsabilidade própria na sua administração.
A criação e composição das comissões da mesa diretora etc., também
cabendo ao Poder Legislativo Municipal.
No segundo caso, que é o de poder julgar, isto é, exercer a função judiciária, eis
que segundo a nossa Constituição Federal de 1988, cabe aos vereadores processar e
julgar o Prefeito por crime de responsabilidade, bem como julgar eles mesmos os Vereadores, incluindo o Presidente da Câmara do povo, se este incorrer atos de irregularidades decoro parlamentar, faltar com a ética entre outros.
Isso, tudo previsto na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, Além
disso, no âmbito municipal, a Fiscalização Financeira e Orçamentária, será exercida
pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas de Estado.
Por fim, concluímos que você cidadão deve cobrar dos nossos vereadores que
fiscalize os gastos do dinheiro público, pois sabemos que a Constituição de Outubro de 1988, ensina que deve os parlamentares do município acompanhar a execução do orçamento do Município e saber da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Executivo.
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