segunda-feira, 21 de julho de 2014

A IMPORTÂNCIA DO VOTO PARA O POVO

Por: Winallan Júnior Lopes da Silva¹
Após anos de muitas lutas o voto, torna-se sem dúvidas um direito fundamental, uma ferramenta de suma importância para a democracia. Como é cediço o conceito de democracia advém do grego: “demokratia”: demo, povo, e “kratos”, poder, que emana do povo (artigo 1º, § Único), e que vai escolher por meio deles as pessoas que vão governar a “pólis”.
Na lição da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha[1], o voto “é o instrumento jurídico pelo qual se declara, solene e formalmente, a opção por alguém (candidato) ou por alguma coisa (instituição, regime, etc ).”
O voto, portanto, é por excelência o exercício do sufrágio e da soberania popular, um ato do cidadão que terá plena liberdade, e, essa liberdade para o Professor José Afonso da Silva[2] , “é fundamental para a sua autenticidade e eficácia”?. Mas seja pessoal de forma secreta e, periódica, isto é, de tempos em tempos, de forma igual a qualquer outro cidadão manifestar o seu desejo votar na pessoa que vai lhe governar por um período previsto em lei.
votoCertamente o voto é definitivamente um meio pelo qual se pode mudar uma sociedade para melhor ou para pior. Por isso, que é secreto e direto, pois os cidadãos devem escolher seja de forma obrigatória consubstanciada no artigo 14, § 1º, incisos, da Carta de Outubro de 1988 e artigo 6º do Código Eleitoral, como para os facultativos analfabetos, maiores de 70 (setenta) anos e os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de dezoito anos, (artigo 14 §1º inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, da CF/88.
Contudo, um grande mal da sociedade que infelizmente ocorre são os aventureiros políticos, isto é, pessoas sem vocação política,sem ideias, projetos e planos, não gostam de gente, mas que ser político, simplesmente pelo “status” social, ganância entre outros motivos.
Neste sentido, irá se socorrer de amigos, parentes que em primeiro plano são os votos ‘certos’, mas faltam aqueles votos dos duvidosos, desconhecidos e os de rejeição sendo estes atraídos de forma errada e ilegal pela captação ilícita de sufrágio, ante o seu poderio econômico.
Com certeza, este não uma pessoa digna de representar os cidadãos, não deve receber o voto porque assim, a população não terá atendimentos nas suas necessidades de políticas públicas, a saber: saúde, educação, esporte, segurança etc., deixando o povo com “uma mão na frente e outra atrás”, só para ter uma base no Brasil no tocante á educação, segundo o Ministério da Educação – MEC – há cerca 16 milhões de analfabetos, e existem 16,295 milhões[3] de pessoas incapazes de ler e escrever pelo menos “um bilhete simples”, um absurdo e inaceitável?
Sem sombras de dúvidas com estes números acima os nossos representantes escolhidos por nós têm grandes parcelas de culpas, sobretudo, com o total descaso com o dinheiro público mal administrado, em especial na educação.
Infelizmente parece que soa bem para alguns políticos ter uma sociedade não instruída. Daí porque mais uma razão para prestarmos mais atenção na hora de exercer o voto e escolher os melhores candidatos para nosso futuro, buscando saber qual o pensamento, sua vida pregressa, seus princípios e projetos.
Dantes o sobredito, os cidadãos nas suas necessidades devem saber que na verdade ele que é o responsável por ter o político que tem, de sorte que por via do voto poderá tirá-lo da vida pública, isso é a democracia:
“A democracia é o governo do povo, pelo povo, para o povo.” (Abraham Lincoln).

Referências:
[1] República e Federação no Brasil: traços constitucionais da organização política brasileira. Editora Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 133 apud MENDONÇA, Valda de Souza. Voto Livre e Espontâneo: exercício de Cidadania Política Consciente. Florianópolis: OAB/SC, 2004. p. 104-105.)”
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2007a.p. 346.2 SILVA, 2007a, p. 359.
[3] Dados extraídos de Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE. Disponível em: www.ibge.gov.br/home
¹Winallan Júnior Lopes da Silva é graduando em Direito na Faculdade de São Bernardo do Campo-SP, Monitor da disciplina de Direito do Trabalho II, com o Professor e Desembargador Davi Furtado Meirelles. Membro do Grupo de Estudos de Direito Constitucional no Instituto Brasileiro de Direito Constitucional–IBDC.

segunda-feira, 23 de junho de 2014

PT e PSOL realizam convenções e oficializam candidaturas à presidência

No último sábado (21) o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) realizaram convenções nacionais, ambas em Brasília. O prazo para a realização das convenções a fim de oficializar candidaturas e debater assuntos diversos de interesse dos partidos é até dia 30.
O PSOL anunciou a ex-Deputada Federal pelo Rio Grande do Sul, Luciana Genro, como candidata à Presidência da República. Luciana recebeu aprovação unânime dos delegados do partido, assim como Jorge Paz, que completa a chapa como candidato ao cargo de vice-presidente. Em discurso, Luciana Genro declarou que o PSOL vai buscar “dar voz a essas demandas que vieram das ruas e que não foram atendidas pelos governos. O transporte público continua uma porcaria, a educação e a saúde continuam precárias”, fazendo referência as manifestações de junho de 2013 e algumas que ainda acontecem. De acordo com a candidata, o partido cogita uma reforma tributária, ou um a “revolução tributária”, nas palavras de Genro.
Como era esperado, o PT oficializou a candidatura da presidenta Dilma Rousseff e manteve Michel Temer como candidato à vice-presidência. Os dois são candidatos a reeleição. O slogan “Mais mudanças, mais futuro”, assim como os candidatos, foi amplamente apoiado pelos delegados petistas. Rui Falcão, presidente da legenda, informou que as principais pautas da campanha serão a reforma política e democratização midiática. Não é de hoje que o PT busca de alguma forma regularizar a mídia nacional, sem apoio da mesma, que teme algum tipo de censura.
Dilma Rousseff reforçou a vontade de realizar uma reforma política e afirmou que as mudanças durante a gestão do PT “criou as bases para a promoção de grande transformação democrática e política no Brasil. Não vejo nenhum caminho que viabilize a reforma política que não passe pela participação popular”.

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

A importância de consultar um advogado na hora de comprar o imóvel na planta
                                                                      
WINALLAN JUNIO DA SILVA[1]

                              

O sonho de se ter um apartamento nos dias de hoje é muito evidente, tendo em vista o mercado está cheio de oportunidades, sobretudo na planta, pois deste modo, o interessado pode escolher o seu perfil, como p. ex., tamanho, lugar, estrutura interna, churrasqueira, sacada etc.

Entretanto, quando resolve adquirir o imóvel, assina o contrato de compra e venda com toda empolgação sem dar conta de alguns pequenos - grandes detalhes que lá na frente irá fazer muito a diferença.

Para tanto, de início é sempre bom o consumidor pesquisar vários empreendimentos, comparar preços, saber sobre a construtora no que se refere a sua idoneidade, bem como atraso na entrega, a regularidade da obra e claro o contrato ser visado por um advogado.

Com efeito, superado esta fase preliminar, surge á questão de escolha definitiva do investimento pelo consumidor que assinará o contrato com a construtora, neste momento o advogado é indispensável, eis que é ele o capacitado para verificar se o contrato e demais documentos de cartório, o imóvel foi devidamente registrado pela incorporadora, a regularidade da construção, a questão da planta e suas áreas e metragem do imóvel se passou pela autorização da prefeitura na seara administrativa.

Além disso, o advogado analisará também se o terreno tem algum gravame (dívidas pendentes), quanto ao contrato se este dispõe das características do imóvel, a saber: qualificação das partes, metragem, preços, forma de pagamento, juros até entrega do empreendimento e após como fica. Na retirada das chaves, bem como o que diz memorial descritivo, ou seja, documento salutar para mostrar todos os equipamentos e materiais a serem investidos no empreendimento.

Ademais, com tantos imprevistos pode ocorrer atraso na entrega do imóvel, como ficará a questão da multa por culpa da construtora, outra coisa, pode ocorrer que o consumidor queira desistir da aquisição após várias prestações pagas, este em regra não saberia como proceder na questão do que pagou, mas com certeza o advogado avocará o artigo 53 da lei nº da Lei 8.078/90, que trata de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que aduz sobre perda total dos valores pagos, contudo, o que se pode acontecer, é a devolução de  70% ou 80% do que pagou, pelo menos consta em alguns contratos analisados atualmente quando da resolução do contrato.

É bom lembrar, que cobrança do condomínio não deve vincular ao habite-se, contudo, se o consumidor atrasar o financiamento por falta de documentação, notadamente o adquirente terá que iniciar o pagamento do condomínio quando da entrega das chaves, pois considera-se neste caso que ele está no uso do imóvel.

Por fim, estas são algumas considerações importantes sobre a função do advogado nas preliminares da compra de um imóvel, bem como não poderá ser dispensado quando a construtora cobra taxa de assistência jurídica e interveniência é venda casada e vedada pelo CDC, o atraso na entrega do imóvel, atrasar a obra em até 180 dias. Esse ato é abusivo, salvo quando ocorrer caso fortuito ou força maior devidamente comprovado, o consumidor pode pleitear danos materiais, morais etc.



[1] De Altinho-PE, reside e está graduando em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP. colunista da seção: “Direito aos meus Direitos” . Fones (11) 4124-7070 e 9.67491423.  Sítios Eletrônicos: winallanjunio@gmail.com e blog: winallanjunio.blogspot.com

Retrocessos ou avanços na investigação de crime eleitoral? – José Jairo Gomes


José Jairo Gomes é Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e Procurador Regional da República (Ministério Público Federal), atuando perante o Tribunal Regional Federal da 1a Região/DF. Foi Professor adjunto da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). É Professor de diversos cursos de pós-graduação, palestrante e autor da obra “Direito Eleitoral” publicada pela Editora Atlas.
Além de grandes esperanças, as eleições brasileiras têm sido sempre precedidas de muitas discussões. E estas, que não haja dúvidas, nada têm a ver com ideologias ou projetos dos postulantes a candidato e seus respectivos partidos políticos; até porque debates desse tipo parecem fazer parte do passado, são démodé. Como convém à nossa tradição cultural, giram as polêmicas em torno da regulamentação do processo eleitoral, do qual sairão sagrados os futuros gestores do Estado.
É nesse contexto que se insere, por exemplo, a recente Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013, apelidada de minirreforma eleitoral. Mini, claro, porque suas proporções não permitem melhor adjetivação. Aliás, o art. 4º dessa norma revela o quão cuidadosa é a atividade legislativa; expressamente, revoga os incisos I a IV do art. 241 do Código Eleitoral, sendo certo, porém, que o art. 241 do CE não tem incisos… De maneira que, ao menos nesse ponto específico, a regra em questão is just good for nothing! Além de depor contra antiga regra de hermenêutica jurídica, segundo a qual a lei não contém palavras inúteis.
Um tema que tem suscitado muitas polêmicas encontra-se na Resolução do TSE nº 23.396, de 17 de dezembro de 2013. Trata-se da imposição da necessidade de que, havendo crime eleitoral, seja a instauração de inquérito policial sempre precedida de requisição do juiz eleitoral ao delegado de polícia. Eis o texto da resolução:
Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais.
[...]
Art. 6º Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356, § 1°).
Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente poderá ser instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo hipótese de prisão em flagrante.
Extrai-se desses dispositivos: a) salvante a hipótese de flagrante delito, a instauração de inquérito policial só é possível a partir de requisição emanada do Poder Judiciário Eleitoral (tribunal ou juiz); b) o inquérito não pode ser instaurado ex officio pelo delegado de polícia; c) o membro do Ministério Público não pode requisitá-lo ao órgão policial, pois a requisição é privativa de autoridade judiciária; d) quando a notícia-crime se fizer acompanhar de todos os elementos necessários para o ajuizamento da demanda penal, o juiz a remeterá ao Ministério Público para que este apresente a denúncia criminal.
Em numerosos casos, inevitáveis serão as perplexidades, que muito contribuirão para a impunidade e para o aumento da ineficiência no funcionamento do sistema. Exemplos: 1)no tocante à letra d, e se, ao receber a notícia-crime que lhe foi enviada pelo juiz, o órgão do Ministério Público fizer leitura diversa da narrativa, entendendo serem necessárias outras evidências para firmar sua opinião sobre o delito (opinio delicti)? Fará o juiz a denúncia, ele mesmo? para depois julgá-la? Determinará o seu arquivamento, contra a convicção inicialmente externada?; 2) o que deve fazer o juiz se entender presentes excludentes de ilicitude (CP, art. 23) ou de culpabilidade (CP, art. 26)? absolver sumariamente o “noticiado” (visto não haver processo, não se pode falar em réu), nos termos do art. 397 do CPP? ; 3) e se o juiz – fora do processo e prima facie – entender inexistir crime em situações insuficientemente apuradas? determinará o arquivamento prematuro da notícia?
Em prol da nova regulamentação, argumenta-se que o Direito Eleitoral é um Direito diferente dos outros. Por ser um ramo especial, merece tratamento diferenciado. Argúi-se, ademais, ser preciso conferir transparência aos inquéritos e às respectivas instaurações, sendo inadmissível a existência de investigações ou inquéritos secretos. E mais: urge criarem-se mecanismos que impeçam membros do Ministério Público de agirem politicamente, às margens da lei, pois muitas de suas ações afetam negativamente as campanhas dos candidatos contra os quais são dirigidas sem que, no final, se chegue a um resultado útil.
Não se pode deixar de reparar que o novo regramento amesquinha o poder de iniciativa na esfera penal-eleitoral reconhecido ao Ministério Público e que, na verdade, decorre do sistema acusatório implantado pela Constituição de 1988. E isso acontece surpreendentemente pouco tempo depois das manifestações de junho de 2013, que impeliu a Câmara dos Deputados a rejeitar, por fragorosos 430 votos, a famigerada PEC 37, emenda constitucional que restringia o poder de iniciativa e investigação do Ministério Público, concentrando a investigação em um só órgão estatal. Também não se pode deixar de lembrar que o Brasil carece de mais investigações criminais e maior eficiência dos sistemas de controle criminal – e não o contrário. Por último, todos sabem que as investigações criminais e a atuação do Ministério Público submetem-se a rígida regulamentação legal e controle por diversos órgãos e instâncias; mas ainda que assim não fosse, o habeas corpus constitui remédio constitucional de reconhecida eficácia, sendo sempre e sempre invocável a favor da liberdade no combate a abusos porventura cometidos por agentes estatais.
De qualquer sorte, cumpre verificar se as novas regras harmonizam-se com nosso sistema jurídico, notadamente com a Constituição Federal, com os direitos e garantias fundamentais por ela instituído, bem como com o sistema de princípios e valores subjacentes à investigação e ao processo penal.
Em matéria processual penal vige no Brasil um sistema acusatório e garantista, que se encontram ancorados na ideia de devido processo legal inscrita no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Entre as características desse sistema, encontra-se a separação com cores fortes das funções estatais de investigar, acusar e julgar fatos criminosos (independente de sua natureza), funções essas que são atribuídas a órgãos distintos. Ao juiz, nenhum papel é deferido na fase pré-processual, isto é, de investigação criminal (quer seja no bojo de inquérito policial, quer seja fora dele, em procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público), salvo, é óbvio, o papel de garante dos direitos fundamentais. Somente em caso de violação desses direitos seu concurso será reclamado, havendo, para tanto, diversos instrumentos processuais – o habeas corpus é certamente o mais famoso deles. Note-se que a atividade desenvolvida na fase investigativa tem caráter meramente administrativo, destinando-se apenas e tão somente a embasar a denúncia criminal, de maneira que a respectiva ação penal não seja temerária ou sem causa. Em outras palavras, a atividade investigativa não se dirige propriamente ao juiz, mas sim ao Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem o art. 129, I, da Constituição Federal reservou a função acusatória. Em verdade, o juiz só terá contato com o material probatório nas fases de instrução e julgamento do processo. Tudo isso tem o sentido de se preservar o magistrado para se lograr alcançar uma das características mais importantes da jurisdição, qual seja: a imparcialidade.
Deveras, o julgamento justo pressupõe a imparcialidade (e não a neutralidade, frise-se, visto ser essa humanamente impossível) do juiz ou sua adequação lógica e psicológica para conhecer e julgar a lide penal. É provável que a isenção do juiz fique comprometida se ele tiver de fazer encaminhamentos na fase inquisitorial que impliquem a formação dejuízo de valor acerca do fato examinado, pois o processo de valoração fatalmente o levará a se comprometer psicologicamente com a conclusão inicialmente vislumbrada. Não só a Constituição Federal quis evitar tal situação ao instituir o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) e, pois, imparcial, como também o quis a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, que proclama em seu artigo X: “Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial [...]”.
Mas não é só o sistema acusatório que as aludidas regras contrariam. Elas também infringem o texto expresso do § 2º, do art. 356, do Código Eleitoral, que dispõe:
Art. 356. [...] § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
 Esse é um dispositivo original do Código Eleitoral, tendo entrado em vigor junto com essa norma, ou seja, em 30 de agosto de 1965.
No sistema vigente, se notícia-crime é remetida ao Ministério Público e este entender que as provas que a acompanham são suficientes para o ajuizamento da ação penal, poderá intentá-la diretamente, sem a necessidade de realização de inquérito policial. Caso, porém, conclua que os documentos e as informações respectivas são deficientes, o transcrito § 2º do art. 356 do Código Eleitoral o autoriza a requisitar os elementos faltantes “diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los”. Portanto, poderá requisitar a realização de diligências pela autoridade policial, o que, em princípio, se cumprirá pelo inquérito policial.  Como compatibilizar essa regra legal com os arts. 2º, 6º e 8º da Resolução TSE nº 23.396/2013? Simplesmente não é possível.
Note-se que, embora em 1965 o sistema processual brasileiro fosse tipicamenteinquisitório (pois previa a atuação do juiz também na fase de investigação criminal), o citado § 2º, do art. 356, do Código Eleitoral, já pendia para o sistema acusatório (o qual só seria efetivado com a Constituição de 1988), pois afasta o juiz da fase investigativa.
Sob outro prisma, por definição do art. 355 do Código Eleitoral, os crimes eleitorais são sempre de ação penal pública incondicionada. De sorte que a iniciativa do órgão do Ministério Público não é restringida pela necessidade de representação da vítima ou requisição de autoridade pública, estando ele, por força do princípio da obrigatoriedade, jungido a promovê-la se constatada a ocorrência de conduta delituosa e satisfeitas as condições da ação penal. Ora, se o Ministério Público é, com exclusividade, o titular da ação penal por crime eleitoral, por que razão não poderia requisitar diretamente inquérito policial tendente a apurá-la? Afinal, quem pode o mais (ajuizar a ação penal), pode o menos (requisitar investigação pré-processual).
Ressalte-se que a requisição de “diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial” constituem função institucional do Ministério Público, nos termos do inciso VIII, art. 129 da Constituição Federal. A regra constitucional não faz qualquer ressalva ao crime eleitoral ou à Justiça Eleitoral, donde se conclui que também se aplica nessa seara. Somente norma de estatura constitucional poderia alterar essa regulamentação, o que não é, efetivamente, o caso da Resolução enfocada.
Por sua vez, regulamentando esse dispositivo, dispõe a Lei Complementar nº 75/1993 em seus arts. 7º, II, e 8º, V:
“Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais: [...]
II – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas; [...].”
“Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: [...]
V – realizar inspeções e diligências investigatórias; [...]”
Está claro que tais dispositivos legais autorizam expressamente o Ministério Público Eleitoral (que é federal e se rege por aquela norma), a requisitar a instauração de inquérito policial, bem como realizar inspeções e diligências investigatórias nos procedimentos de sua competência.
Nesse quadro, por que razão deveria o Parquet solicitar ao juiz a requisição de inquérito policial em matéria criminal eleitoral, se ele próprio é autorizado pela Constituição e pela aludida norma complementar a fazê-lo diretamente? Vale repetir que tal autorização abrange o campo eleitoral, já que as citadas regras não preveem exceção, nem fazem qualquer distinção ou especificação, abrangendo, portanto, todo crime de ação penal pública incondicionada.
A propósito, há muito tempo a tramitação de inquérito policial deixou de ser intermediada pelo juiz, ocorrendo diretamente entre o membro do Ministério Público e a autoridade policial. O inquérito só passa pela Secretaria Judiciária para fins de registro, inexistindo qualquer ingerência por parte do magistrado. Essa evolução da tramitação do inquérito em nosso sistema processual penal se deu por força da necessidade de se eliminar a burocracia, sobretudo porque as varas criminais haviam se tornado meros órgãos de passagem de inquéritos, com grande dispêndio de tempo e recursos humanos.
Ao inovar no sistema processual penal, o regramento contido na Resolução TSE nº 23.396/2013 acerca da instauração de inquérito policial (arts. 2º, 6º e 8º) ainda invade a competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal, conforme consta do art. 22, I, da Constituição Federal. E essa invasão é muito grave para a jovem Democracia brasileira, pois denota um funcionamento desarmônico dos poderes.
Em conclusão, tem-se que as novas regras eleitorais em exame (arts. 2º, 6º e 8º da Resolução TSE nº 23.396/2013) não só contrariam leis vigentes, como também regras e princípios fundamentais inscritos na Constituição Federal, fustigando, ainda, o próprio sistema acusatório. Significam, pois, um retrocesso ao sistema vigente de garantias processuais penais. No Estado Democrático de Direito a absolvição de inocentes interessa tanto quanto a condenação de culpados; o resultado justo do julgamento só pode ser alcançado pelo processo legal e constitucionalmente conformado, iniciado e presidido por agentes independentes e imparciais, cada qual atuando em sua própria esfera de atribuições.
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